Dicas Trabalhistas

ART. 11-A DA CLT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei 13.467/2017.)

1.º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

2.° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A prescrição intercorrente pode ser definida como a perda da pretensão executória, no curso do processo judicial, quando a parte deixa de providenciar diligências que lhe competiam.

Antes do advento da Lei n.13.467/2017, havia uma celeuma doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na seara processual trabalhista. Havia grande resistência à aplicação, uma vez que, diante da previsão de que a execução seria processada de ofício, o reconhecimento da prescrição implicaria em reconhecimento da ineficiência jurisdicional.

Todavia, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho reiterou sua Jurisprudência já consagrada na Súmula n. 114, estabelecendo que a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC seria incompatível com o Processo do Trabalho (Instrução Normativa n. 39/16).

Neste aspecto, a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, por se tratar de uma ruptura de paradigma, acaba por conferir maior responsabilidade aos advogados trabalhistas que deverão indicar os meios necessários e suficientes para o processamento da execução dos créditos trabalhistas, assumindo uma postura proativa.

Embora existam posições em contrário, diante do silêncio eloquente do texto reformista, a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição somente deve ocorrer na fase executória, devendo prevalecer o posicionamento jurisprudencial anterior quanto às demais hipóteses, inadmitindo-se o reconhecimento na fase de conhecimento, com base no princípio da proteção.

Antes do advento do Código de Processo Civil, já havia a previsão de reconhecimento de prescrição intercorrente no art. 40 da Lei n. 6.830/90, com o seguinte regramento:

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Saliente-se existirem críticas quanto à nova previsão celetista, por conferir tratamento discriminatório ao credor trabalhista, conforme defende Homero Mateus da Silva:

“Resta saber o que o governo federal terá a dizer quando começarem a ser declaradas as prescrições intercorrentes perante o credor previdenciário, quer dizer, quando a União não conseguir movimentar o processo no espaço de dois anos, em meio à profusão de cobranças de contribuição social que foram instituídas nos últimos anos, aproveitando-se a estrutura do processo do trabalho. O art. 11-A não diferencia o crédito e se atém a dizer que a prescrição intercorrente campeia também no processo do trabalho. A União terá, em seu favor, a redação mais sóbria do art. 40, caput e cinco parágrafos, da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal), gerando uma situação de profunda discriminação entre o credor trabalhista – cujo prazo fatal é de dois anos – e o credor previdenciário – cujo prazo depende de prévia suspensão do processo e necessária comunicação antecipada”.[i]

E, propondo uma solução para a questão, Mauro Schiavi assevera que:

“Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5o, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6o do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional.

De outro lado, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ou não for localizado, pensamos que as providências preliminares do art. 921 do CPC (suspensão da execução por um ano, sem manifestação do exequente), devem ser aplicadas pela Justiça do Trabalho antes do início da fluência do prazo prescricional”.[ii]

Embora a proposição feita pelo ilustre processualista possa ser mais consentânea com os princípios trabalhistas, entendo que, em razão de previsão expressa no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, não poderia o órgão jurisdicional abrandar a aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 11-A, que não versa sobre a necessidade de suspensão.

Por fim, saliento entender como aplicável a prescrição intercorrente às hipóteses em que a parte não promova a execução quando decorridos dois anos do trânsito em julgado, desde que haja a sua prévia intimação para tanto, cumprindo-se a previsão contida no parágrafo 1º do art. 11-A da CLT.

 

 

[i] SILVA, Homero Batista da. Comentários à reforma trabalhista. 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[ii] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. — 1. ed. — São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77.

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