Dicas Trabalhistas

ASPECTOS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA: Análise do Requisito de Indicação do Valor dos Pedidos na Petição Inicial

1 Introdução

Até o advento da Lei n. 13.467/017, a petição inicial trabalhista sempre foi tratada com base no princípio da simplicidade e informalidade que regem o Processo do Trabalho, sendo que o parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT apenas estabelecida como requisitos da peça de ingresso a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Os rigores do Código de Processo Civil eram aplicados com certa parcimônia na seara trabalhista.

Após a Reforma Trabalhista, a redação do artigo 840 da CLT foi alterada, com a atribuição de novos requisitos para o ajuizamento do processo, in verbis:

“Art. 840 (…)

§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.

Utilizando emprestado um neologismo adotado do professor TEIXEIRA FILHO[i], ao exigir a certeza, determinação e indicação do valor dos pedidos, o referido dispositivo reflete o fenômeno denominado de “complexização” do Processo do Trabalho.

Entretanto, no presente artigo, pretende-se propor uma interpretação razoável para a aplicação do mencionado dispositivo legal, com escopo de se manter a integridade do sistema processual trabalhista brasileiro, tentando eliminar os obstáculos de acesso à Justiça.

2 – Dos motivos apresentados para a modificação legislativa

A inovação legislativa foi decorrente da aplicação do princípio da sucumbência do Processo do Trabalho, diante da redação do artigo 791-A, introduzido pela Lei n. 13.467/17, que abriu a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte contrária.

Para apuração da referida parcela, principalmente, em razão a possibilidade de parcial êxito na demanda (sucumbência recíproca), seria necessário que a parte delimitasse os limites de sua pretensão econômica.

Além disso, o mencionado dispositivo visa a atender preceitos de ordem ética, objetivando evitar que seja ocultado o real interesse econômico da parte, com a manutenção de parâmetros de lealdade processual.

TEIXEIRA FILHO bem elenca os motivos para a referida inovação processual:

“A nova redação dada a esse preceptivo legal visou, a um só tempo, a atender:

  1. a preceito de ordem ética, por modo a impedir a formulação de pedidos ilíquidos, ou, se líquidos, que excedam a própria repercussão pecuniária daquilo que o direito invocado concede. É oportuno observar que, não raro, alguns autores, mesmo podendo indicar o valor de cada pedido lançado na inicial, vinham se omitindo em fazê-lo, motivados por uma estratégia ardilosa destinada a fazer supor ao réu tratar-se de uma causa de pequena repercussão econômico-financeira, levando-o a negligenciar na elaboração da defesa. Acrescente-se a isso, o hábito de tais autores atribuírem à causa um valor muito inferior ao que decorreria da soma dos pedidos (se forem apresentados de maneira líquida), e ter-se-á a medida da conveniência da estratégia processual que mencionamos;
  2. a uma regra pragmática, porquanto será da diferença entre o valor do pedido, indicado na inicial, e o valor do acolhido pela sentença que se fará incidir o princípio da sucumbência (CLT, art. 791-A), por força do qual o autor será condenado a pagar honorários de advogado à parte contrária, naquilo em que não tiver êxito (CLT, art. 791-A, §3º). Estabelece essa norma legal: ‘Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários’”[ii].

O Projeto de Lei n. 6.787/2016, apresentou as justificativas para a mencionada modificação, consignando que:

“As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado.

A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido”.

Embora as referidas justificativas sejam até certo ponto plausíveis, na prática, verificam-se diversas dificuldades ao cumprimento do referido preceito legal, com a criação de verdadeiro entrave de acesso ao Poder Judiciário, acaso este seja interpretado isoladamente.

3 Da dificuldade de apuração prévia de valores

Logo após o início da vigência da Lei n. 13.467/17, verificou-se uma brusca queda no número de distribuição de processos trabalhistas. Alguns profissionais e empresas contábeis passaram a oferecer serviços de liquidação de pedidos para aparelhar o ajuizamento dos novos processos trabalhistas.

Nesse contexto, é necessário que os aplicadores do Direito do Trabalho tenham a sensibilidade para verificar que, na maioria das vezes, não será possível que o trabalhador delimite a real expressão econômica de sua pretensão quando do ajuizamento do feito.

Exigir-se do trabalhador, que, geralmente, se encontra desempregado e em situação econômica desvantajosa, a contratação prévia de serviços contábeis para a delimitação dos valores, implicaria em verdadeiro entrave ao princípio contido no art. 5º, XXXV, da CR.

Além disso, em muitos dos casos, este não possui dados objetivos para a delimitação precisa da extensão econômica dos pedidos.

Não é esperado que empregado tenha em suas mãos o histórico de toda a sua evolução salarial para apuração de parcelas trabalhistas postuladas. Em muitos casos sabe-se que o empregador sequer lhe forneceu cópias de seus contracheques e muito menos efetuou a anotação das modificações salariais em sua CTPS.

Em se tratando de equiparação salarial, não seria possível se exigir que o trabalhador tivesse prévia ciência dos valores pagos ao paradigma.

Em casos de diferenças de comissões, o trabalhador somente teria condições de verificar os valores que lhes seriam efetivamente devidos após o cruzamento das informações dos valores que lhe foram quitados e da contabilização dos valores das vendas feitas pela empregadora.

Esses são poucos exemplos, já ressalvados os casos em que a legislação processual civil já admite a formulação de pedidos genéricos (CPC, incisos I, II e III, do §1º, do art. 324), dos inúmeros problemas enfrentados para a apresentação precisa da extensão econômica dos pedidos. Em muitos casos, mesmo após a prolação de sentença, em liquidação do julgado, com auxílio de peritos especializados, são encontradas dificuldades para apuração do valor efetivamente devido, o que se poderia falar da fase postulatória, em que a insuficiência de informações é patente.

Se a exigência de liquidação precisa dos valores não for abrandada, para obtenção dos documentos necessários para delimitação prévia dos pedidos, poder-se-á esperar diversos pedidos de tutela de urgência de natureza cautelar (CPC, art. 301), ações de produção antecipada de provas (CPC, art. 381) ou incidentes de exibição de documentos (CPC, arts. 396 a 404).

E, ainda, importante destacar que, de acordo com os arts. 491 e 492, do CLT, se o pedido for líquido, a sentença e o acórdão também deverão ser obrigatoriamente líquidos.

TEIXEIRA FILHO, com a clareza que lhe é peculiar, apresentou sua percepção dos problemas que tais medidas poderiam causar ao Judiciário Trabalhista:

“Cremos que não estaremos sendo acometidos de cerebração fantasiosa se afirmarmos que a imposição legal de formulação de pedidos líquidos terá caído como uma espécie de meteoro arrasador no cenário do processo do trabalho, por forma a gerar intensa inquietação tanto no espírito dos advogados quanto nos dos juízes. Nos advogados, porque sobre eles recai a responsabilidade e dificuldade de formulação de pedidos com valor líquido, situação agravada pelo risco da sucumbência; nos magistrados, porque poderão ser levados a apreciar infindáveis ações com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ou incidentes de exibição de documentos, ou a exarar incontáveis despachos, determinando que o autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, por forma a sobrecarregar, ainda mais, o volume de trabalho nos gabinetes desses magistrados”[iii].

Salienta o mencionado professor que “nem mesmo o processo civil, com sua tradição formalista, se atreveu a impor que o pedido se apresentasse líquido, na inicial. O art. 319, IV, do CPC, mais sensato, exige que o pedido seja acompanhado de ‘suas especificações’. Nem mesmo por antonomásia se poderá considerar os vocábulos especificação e valor como sinônimos entre si”.

DINAMARCO, ao tratar do requisito da determinação do pedido no Processo Civil, assevera que: “como na prática é às vezes muito difícil a determinação de um valor preciso desde logo – sendo arriscado pedir a mais e sucumbir parcialmente por não ter direito a tudo a que se tem direito -, tal exigência não pode ser rígida, e os próprios tribunais não são radicais a esse respeito”[iv].

E, sugestionando uma solução ao problema, TEIXEIRA FILHO faz a seguinte indagação: “para serem evitadas as dificuldades e os contratempos derivantes do atendimento ao disposto no §1º, do art. 840, da CLT, não seria possível entender que o valor a que se refere essa norma legal poderia ser apenas estimado pelo autor e, não necessariamente, exato, preciso?”[v].

Em resposta à indagação, este salienta que, embora esta fosse a interpretação mais adequada aos princípios do processo do trabalho, a posição mais segura a ser adotada pelo autor seria a de propor as medidas preparatórias para a efetiva apuração dos valores devidos, considerando-se o risco de sucumbência ou de eventual limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, nas hipóteses em que este seja inferior ao efetivamente devido.

Todavia, neste aspecto, ousamos discordar da posição mais cautelosa e conservadora adotada pelo ilustre mestre, uma vez que as dificuldades de ordem prática e de obstacularização de acesso à Justiça devem ser sopesadas, sempre com vistas à manutenção do escopo da jurisdição de pacificação social com Justiça, evitando-se a proliferação de pedidos e processos preparatórios, em prejuízo aos princípios da eficiência e da celeridade processual, com a verdadeira “complexização” do Processo do Trabalho do Processo do Trabalho.

E, nesse aspecto, importante a disciplina data pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018:

“§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei).

O adjetivo “estimado”, conforme definição do dicionário Michaelis, significa o que “se estimou; que foi determinado ou calculado de forma aproximada, por estimação”.

Logo, não há como se acolher a tese de necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa.

 

4 Da experiência aplicada ao procedimento sumaríssimo e da solução interpretativa razoável

Antes da inovação legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017, já constava da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a previsão de que, nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o pedido deveria ser certo, determinado e indicaria o valor correspondente (CLT, inciso I do art. 852-B).

E, interpretando o referido preceito legal, SCHIAVI salientava então que: “não se exige rigor na liquidação do valor, podendo ser utilizada estimativa, máxime em pedidos que demandam maior complexidade nos cálculos, como horas extras. Não se exige liquidação das obrigações de fazer e não fazer, como o pedido de anotação de CTPS”[vi].

Assim, a solução mais adequada aos princípios da simplicidade e informalidade que regem o Processo do Trabalho, com base no entendimento que já era aplicado ao procedimento sumaríssimo, é a de que a nova redação do parágrafo primeiro do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas a mera atribuição de valor, sendo que o montante apontado seria somente estimativo, utilizado apenas para fixar o procedimento e viabilizar parâmetros para as tratativas conciliatórias.

Nesse sentido, são as precisas palavras de SCHIAVI, já tratando da atual redação do art. 840 da CLT:

“A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor.

De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada”[vii].

E, em caso de procedência dos pedidos, não seria cabível a limitação aos valores apontados na petição inicial, sendo esses considerados mera estimativa. Nesse sentido, o entendimento contido na Tese Prevalecente n. 16, do TRT da 3ª Região, ao tratar do procedimento sumaríssimo:

“RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR.

No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).

Nesse aspecto, há também importante precedente do C. TST:

“O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência”. (TST–1ªTurma–RR011064-23.2014.5.03.0029, Rel.Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence–DEJT23.06.2017).

Frise-se, por oportuno, que, mesmo em se tratando de estimativa, cumprindo-se os escopos de ordem ética e pragmática da referida alteração legislativa, poderá o Juízo, de ofício, determinar a retificação do valor, caso entenda inadequado, cabendo, também, à parte adversa, efetuar a tempestiva impugnação, acaso existam parâmetros mais razoáveis para fixação do valor.

5 Conclusão

Diante do exposto, é preciso que seja interpretada com cautela a disposição do parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, com a prevalência do posicionamento que mais atenda aos escopos da jurisdição, em respeito aos princípios da simplicidade e informalidade que regem o Processo do Trabalho, entendendo-se que a inovação legal não exige a liquidação dos pedidos, mas a mera atribuição de valor estimativo, com a manutenção possibilidade de determinação de retificação do valor pelo Juízo ou de impugnação pela parte contrária.

 

[i] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Petição inicial e resposta do réu no Processo do Trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr.

[ii] TEIXEIRA FIHO, Op.cit., p. 107.

[iii] TEIXEIRA FIHO, Op.cit., p. 109.

[iv] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. II. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 147.

[v] TEIXEIRA FIHO, Op.cit., p. 110.

[vi] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho.  10. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 833.

[vii] SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho.  São Paulo: LTr, 2017, p. 94.

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