Olá pessoal, tudo bem?
Como recebi vários pedidos, em relação à fundamentação utilizada pelo TRT da 3a Região, segue no link abaixo o inteiro teor do acórdão proferido na aprovação da Súmula n. 66, com o seguinte teor:
SÚMULA N. 66
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVALO INTERJORNADAS DOS MOTORISTAS RODOVIÁRIOS. § 3º DO ART. 235-C da CLT (LEI 13.103/2015).
É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017 e 08/01/2018).
Inteiro teor do voto: sumula66