Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado?

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado?

 

 

 

Ulisses de Miranda Taveira*

 

 

Conforme demonstram dados do relatório Justiça em Números do CNJ de 2019, a atual taxa de congestionamento da Justiça do Trabalho é de 73% na fase de execução, o que tem várias causas, desde a impossibilidade de pagamento pelos devedores a diversas formas de blindagem patrimonial.

Uma das formas de mais simples e comuns de ocultação de patrimônio é o devedor manter veículos em nome de terceiros, pelos mais variados motivos, seja por falta de dinheiro para regularizar a documentação e registrar em seu nome, seja por falta de crédito em razão de estar com o “nome sujo” ou mesmo como forma de fraudar as execuções judiciais.

Além disso, a penhora de veículo em nome de terceiro é mais difícil de ocorrer, pois a pesquisa pela ferramenta eletrônica RENAJUD (convênio entre o DENATRAN e o Poder Judiciário para consulta e cumprimento de ordens judiciais on line) indica apenas os veículos em registrados em nome da pessoa pesquisada.

O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de o registro do veículo no DETRAN estar em nome do proprietário do bem, o que leva muitos operadores do direito a acreditarem que é por meio do registro no DETRAN que se transfere a propriedade.

Nesse sentido, o artigo 123 do CTB estabelece que “será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade”. De modo parecido, o artigo 134 do mesmo Código:

 “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.”

Em razão dos dispositivos acima, em uma interpretação literal, pode-se defender a tese de que a transferência de propriedade dos veículos automotores se dá somente após a alteração do registro no DETRAN.

Porém, como todo e qualquer bem móvel, a transferência da propriedade de veículos se dá pela sua entrega ao adquirente, denominada de tradição, nos termos dor artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente:

“Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”

“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”

Nesse sentido, o STJ vem entendendo que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, ainda que se trate de veículo, como se verifica no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

  1. O domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
  2. As instâncias ordinárias apuraram que não houve culpa da recorrida e que, muito embora o recorrente alegue que o bem seja de sua propriedade, estava, por ocasião do ato judicial da penhora, efetivamente, na posse e domicílio do devedor que, inclusive afirmou ser o legítimo proprietário. Com efeito, rever os fundamentos do acórdão recorrido para acolher a pretensão de reparação de danos demandaria, necessariamente, reexame de provas, o que é defeso nesta instância excepcional (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1338457 / SP – 2012/0167392-3, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador 4ª TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2019)

Dessa forma, considerando-se que o registro no DETRAN não comprova a propriedade do veículo e que a pesquisa RENAJUD é feita apenas pelo CPF/CNPJ de quem o veículo está registrado no órgão administrativo, como se demonstra a posse e a consequente propriedade de veículos no âmbito das execuções judiciais?

A prova da posse e, por sua vez, da propriedade do veículo pode ser feita por meio de testemunhas em audiência ou por mandado de constatação de oficial de justiça para que compareça em dias e horários aleatórios para verificar quem efetivamente permanece com o veículo. Igualmente, pode-se expedir ofício via à CNSeg (Confederação Nacional de Seguradoras) para que informe se o veículo ou os executados têm seguro e quem são a seguradora e o segurado, além de fazer buscas pela internet e pelas redes sociais.

Havendo seguro do veículo, expede-se ofício via e-mail à seguradora para informe quem é o segurado e quem paga por ele, informações que podem indicar o real proprietário de veículo

É possível, ainda, pesquisar em sites de busca na internet, digitando o número das placas do veículo, podendo-se encontrar eventuais multas publicadas por prefeituras ou pelas polícias rodoviárias, com a indicação do respectivo condutor. Tais dados podem servir de elementos probatórios ou indiciários para instrução processual.

De igual modo, a pesquisa nas redes sociais do executado, parentes e amigos próximos pode demonstrar a posse do veículo, como por exemplo, quando alguém da família publica um vídeo ou uma foto com determinado veículo no fundo.

Para essas pesquisas, é importante a utilização de buscadores comuns como Google, Ask.com, Bing, DuckDuckGo ou Yahoo!, entre outros, ou metabuscadores, que retornam com dados de diversos buscadores ao mesmo tempo, aumentando o número de respostas, tais como Dogpile, Metager, e iZito, entre outros.

Da mesma forma quanto às redes sociais, pode-se fazer buscas em cada uma delas ou se valer de metabuscadores de redes sociais, de que o site Pipl é o principal exemplo.

Por fim, importa observar que boa parte desses procedimentos pode ser feita de forma virtual, de modo a dar andamento às execuções que estejam paradas em razão da pandemia de COVID-19, aguardando diligência de oficial de justiça. Tudo para dar maior celeridade e efetividade à execução trabalhista, garantindo-se o acesso a uma ordem jurídica justa.

* Juiz Titular da Vara do Trabalho de Mirassol D’oeste, TRT da 23ª Região. Especialista em Direito do Trabalho e mestrando em Função Social do Direito. Foi Oficial de Justiça por 4 anos no TRT15.

 

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