ASPECTOS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA: A (des)necessidade de indicação do valor do pedido de honorários de sucumbência na petição inicial

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.467/2017, que tratou da denominada Reforma Trabalhista em nosso país, incluiu um novo requisito para formulação dos pedidos no procedimento ordinário trabalhista, com a nova redação do art. 840 da CLT, prevendo em seu parágrafo 1º, que: “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei).

O C. Tribunal Superior do Trabalho, com a pretensão de regulamentar a questão e eliminar algumas das controvérsias iniciais sobre a nova legislação, editou a Instrução Normativa nº 41, publicada em 22 de junho de 2018, que, dentre outros aspectos, passou a estabelecer o alcance da referida disposição, no parágrafo 2º, de seu artigo 12º, segundo o qual: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei).

Embora ainda existam inúmeras outras controvérsias interpretativas sobre a extensão da nova obrigação legal, o escopo do presente artigo é tratar tão somente da necessidade de indicação do valor correspondente ao pedido de honorários de sucumbência, consoante previsão do art. 791-A da CLT.

2. DA NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Nos procedimentos contenciosos, em que há configuração da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), se a parte optar pela representação por advogado, nos casos de êxito na postulação, a parte adversa será responsabilizada pelo ressarcimento de todas as despesas judiciais e, por sua vez, os honorários devidos ao patrono da parte contrária.

Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco:

“Fala-se em honorários da sucumbência porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido. Essa locução é expressa e de uso  corrente, tendo-se porém a consciência de que a razão ética legitimadora da obrigação de pagar honorários ao vencedor não é a sucumbência em si mesma, mas o fato de o sujeito haver dado causa ao processo, com isso gerando para o adversário a necessidade de contratar patrono e pagar por seu serviço. Mas, embora esse não seja o linguajar tecnicamente ideal, falar em honorários da sucumbência transmite muito bem a ideia, e não há mal em continuar falando assim”[i].

O art. 791-A da CLT dispõe que: “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Por sua vez, o art. 85 do CPC/2015, estabeleceu que: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Nos termos do art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Além disso, a fixação dos honorários no processo do trabalho, conforme previsão do parágrafo 2º do art. Art. 791-A da CLT, deverá observar: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Portanto, mantida a teoria da causalidade na fixação dos honorários de sucumbência, estes são de titularidade dos patronos das partes e não de seus constituintes, possuindo natureza nitidamente alimentar, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula vinculante nº 47), sendo que o seu arbitramento deverá levar em consideração, dentre outros fatores, o zelo do advogado e eventuais intercorrências processuais.

Assim, não seria permitido de antemão, quando do ajuizamento da ação, apurar-se qual seria o valor devido ao patrono, uma vez que tal montante dependeria de fatores supervenientes, os quais deveriam ser ponderados pelo magistrado, quando da prolação da sentença.

3. DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS

Na praxe forense civilista, em que, por regra geral, sempre foi exigida a formulação de pedidos certos e determinados, em razão do princípio da adstrição/congruência, nunca houve a imposição de atribuição de valor ao pedido de honorários de sucumbência ou sequer de formulação de pedido específico, estando este no rol de “pedidos implícitos” ou de “condenação sem pedido”.

Mesmo durante a vigência do CPC/39, o entendimento doutrinário e jurisprudencial era de que os honorários integravam o rol de “pedidos implícitos”, ou seja, mesmo que não constasse expressamente o pedido de condenação ao pagamento de honorários na petição inicial, este deveria ser apreciado de ofício pelo magistrado e, se não apreciado, seria passível de embargos de declaração.

Nesse sentido, o teor da Súmula nº 256 do STF: “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil”.

O mesmo entendimento persistiu com a vigência do CPC/73, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tinha o posicionamento de que:

“A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação. O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.559 – PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24/04/2007).

O CPC/2015 reafirmou o posicionamento, prevendo, no parágrafo 1º do art. 322, que apesar da obrigação de formulação de pedido certo e determinado, estão compreendidos no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Conforme destaca Cassio Scarpinella Bueno:

“A rigidez do caput é abrandada pela regra veiculada no §1º, tratando-se dos chamados ‘pedidos implícitos’ (em verdade, ‘efeitos anexos’ das decisões jurisdicionais): os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. São postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso”[ii].

No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco salienta que: “quando a lei diz a sentença condenará (CPC, art. 85) ela está dirigindo ao juiz um comando imperativo a ser cumprido independentemente da iniciativa do vencedor”[iii].

Em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, divergente não pode ser o tratamento dado à matéria na seara trabalhista, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários ocorre ope legis, como consequência inexorável da sucumbência ou da causalidade, a depender da situação.

Mesmo antes da reforma trabalhista, quando a parte estava assistida pelo sindicato de categoria, com a possibilidade de aplicação de honorários assistenciais, nos moldes das Súmulas nº 219 e 329 do TST, no procedimento sumaríssimo, já não se exigia a indicação de valor ao pedido correspondente, inexistindo motivos para a alteração do posicionamento.

Em se tratando os honorários de crédito de titularidade distinta, cuja obrigação de adimplemento ocorre independentemente de requerimento expresso, não há como se impor a obrigatoriedade de indicação de valor ao referido pedido, uma vez que não se trata do objeto principal da demanda, mas tão somente de mera consequência legal, não podendo haver a incidência de honorários de sucumbência sobre o respectivo pedido, sob pena de configuração de odioso bis in idem.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, entendemos que não há respaldo legal para exigência de indicação de valor do pedido de honorários de sucumbência, sendo descabida a aplicação do disposto no parágrafo 3º do art. 840 da CLT, com a extinção do pedido correspondente.

Se não há necessidade de formulação de pedido expresso, com a extinção do pedido por ausência de indicação do valor, mesmo assim o magistrado estaria obrigado a condenar a parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, independentemente de pedido, por força do disposto no art. 791-A da CLT, demonstrando a absoluta inadequação do reconhecimento de eventual inépcia neste aspecto.

 

[i] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 7ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 744.

[ii] BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 240.

[iii] Op. Cit., p. 776.

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