GRUPO ECONÔMICO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Análise das disposições contidas no art. 2ª, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT

GRUPO ECONÔMICO – art. 2º, da CLT

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§1° Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei 13.467/2017).

§3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Importante salientar que, antes do advento da lei n. 13.467/2017, o texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas estabelecia a existência de grupos econômicos por subordinação (ou verticais), não havendo previsão da hipótese de grupos por coordenação (ou horizontais), sendo que, apesar da divergência doutrinária, a jurisprudência pátria já admitia tal possibilidade, com reconhecimento da responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo.

A redação original do parágrafo 2º do art. 2º da CLT estabelecia que:

  • §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Márcio Mendes Granconato, ao tratar da figura do grupo econômico, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, salientava que:

“A formação do grupo ocorre quando as empresas (e somente estas), mantendo sua personalidade jurídica, unem-se sob o controle de outra, com objetivos econômicos. Deve ser salientado que o requisito disposto na norma, de direção, controle ou administração de uma ou mais empresas por outra, tem sido atenuado pela doutrina e pela jurisprudência, que, verificando uma relação de coordenação entre elas, ainda que meramente de fato, já tem como presente a figura do grupo econômico”.[i]

Discorrendo sobre a figura econômico, com a atual redação do parágrafo 2º, Vólia Bomfim Cassar, diz que:

“A Lei 13.467/2017 amplia as hipóteses de solidariedade entre os tipos de grupos econômicos atingindo também os grupos por coordenação, desde que entre as empresas do grupo haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, não bastando a simples identidade total ou parcial de sócios”.[ii]

Entretanto, a inovação legal, apesar de acolher a tese dos grupos por coordenação, acabou estabelecendo novos requisitos para o reconhecimento,  não bastando a mera identidade de sócios, havendo a necessidade de demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT).

A alteração legislativa, inobstante tenha sido objeto de inúmeras críticas doutrinárias, apenas reflete a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Vide, exemplificativamente, o julgamento proferido no Recurso de Revista n. 191700-17.2007.5.15.0054, em 25/03/2015:

FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. CONHECIMENTO.

A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que a existência de sócio em comum caracteriza a formação de grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas, pois demonstra a unidade de comando econômico.

Com efeito, o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal Regional é frontalmente contrário ao que restou consolidado por esta colenda Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 5ª Turma, Rel. Min. Caputo Bastos).

O fato de duas ou mais empresas possuírem sócios em comum, apesar de constituir fortes indícios da existência de comunhão de interesses, por si só, não deveria ser suficiente para configuração do grupo econômico.

Maurício Godinho Delgado, com base interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, defende que a ressalva prevista no parágrafo 3º do art. 2º da CLT seja aplicada apenas em situações efetivamente artificiais, “em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença ‘do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’”[iii].

O referido doutrinador defende que o reconhecimento da existência de grupo econômico, no caso de existência de sócios em comum, é a de se atribuir aos integrantes do provável grupo econômico o ônus de comprovar a inexistência de interesses comuns e de atuação conjunta, aplicando-se a regra de inversão do ônus da prova, conforme previsão do parágrafo 2º do art. 818, da CLT, com redação dada pela própria Lei n. 13.467/17, segundo qual:

  • §2º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Neste sentido, já se manifestou Mauro Schiavi:

“De nossa parte, ainda que se considere a mera identidade de sócios não ser suficiente para a configuração do grupo econômico, tal elemento é um indício bastante relevante de sua existência (prova prima facie), podendo o Juiz do Trabalho, no caso concreto, aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova e atribuir o encargo probatório à empresa que nega a existência do grupo econômico (arts. 818, da CLT e 373 do CPC)”.[iv]

Igual foi o enunciado n. 5, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA:

GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA

I – A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º);

II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS.

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL).

Não há dúvidas de que poderia haver uma excessiva dificuldade para que o trabalhador comprovasse a efetiva comunhão de interesses, inobstante existência de sócios em comum.

Entretanto, ao se admitir como regra geral a inversão do ônus da prova, entendemos que isso poderia gerar um encargo desproporcional às empresas que possuam identidade de sócios, uma vez que a comprovação de fato negativo é praticamente impossível ou extremamente difícil.

A aplicação da disposição contida no parágrafo 2º do art. 818 da CLT deve ser aplicada casuisticamente, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

Entretanto, é importante salientar que, diante do princípio processual da não-surpresa (art. 10 do CPC), o magistrado, ao fixar o ônus da prova de forma diversa,  deverá dar  oportunidade para  que a parte se desincumba do seu encargo. Ou seja, desde que alegada a existência do grupo econômico, verificada a  identidade de sócios e a possibilidade de inversão do ônus da prova, será imprescindível que o condutor do processo possibilite à parte a oportunidade de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para configuração do grupo.

Além disso, nada impede que o magistrado, com fundamento nos poderes que lhe são conferidos pelo art. 765, da CLT, faça uso de informações obtidas junto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), verificando a ocorrência de elementos probatórios que possam configurar os requisitos legais para configuração o grupo.

Embora o parágrafo 2º do art. 2º, ao empregar a conjunção aditiva “e” e a expressão no plural: “necessárias”, dando margem à interpretação de que os requisitos fossem cumulativos, a melhor posição seria no sentido de que estes, na hipótese de identidade de sócios, não devam ser cumulativos.

Para configuração do grupo econômico, quando houver identidade de sócios, será necessária a presença de algum dos três requisitos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses (requisitos subjetivos) ou a atuação conjunta das empresas (requisito objetivo).

Saliento que a configuração de um requisito acaba por pressupor a existência dos demais. Pois, não é concebível que empresas que atuem conjuntamente, com identidade de sócios, não possuam interesses integrados. Igualmente, quando houver interesse integrado e identidade de sócios, não há dúvidas que haverá comunhão de interesses.

Todavia, inexistindo identidade societária, os requisitos objetivos e subjetivos devem ser configurados cumulativamente.

 

 

 

[i] GRANCONATO, Márcio Mendes. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Costa Machado, organizador; Domingos Sávio Zainaghi, coordenador. – 8. cd. – Barueri, SP: Manole, 2017, pp. 4/5.

[ii] CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à reforma trabalhista / Vólia Bomfim Cassar, Leonardo Dias Borges. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017, p. 20.

[iii] DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.  13.467/2017 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. – São Paulo: LTr, 2017, p. 101.

[iv] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. — 1. ed. — São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 133.

[v] Op. cit., p. 101.

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