ART. 10-A DA CLT: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Artigo incluído pela Lei 13.467/2017.)

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Percebe-se que o referido artigo apenas positivou o entendimento que já era adotado majoritariamente pela Justiça do Trabalho, mediante a aplicação do disposto no art. 1.032 do Código Civil, segundo o qual: “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Todavia, o texto da Lei n. 13.467/2017 acabou sendo mais detalhado do que o Código Civil, estabelecendo a ordem de preferência e reconhecendo a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária, em casos de ocorrência de fraude.

Neste sentido, discorreu Vólia Bomfim Cassar:

“O art. 10-A da CLT foi inspirado no art. 1.032 do Código Civil e foi expresso quanto à responsabilidade do retirante que, além de subsidiária, está limitada ao período em que figurou como sócio. A responsabilidade patrimonial do sócio já era assunto frequentemente enfrentado pelos tribunais e, de fato, precisava de regulamentação.

Também apontou a ordem da responsabilidade subsidiária: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e por último os retirantes, estes limitados a dois anos contados da averbação da alteração contratual que o excluiu, salvo caso de fraude, ocasião em que a responsabilidade será solidariedade.

Indiretamente, o artigo também trata da desconsideração da personalidade jurídica, por isso deve ser analisado com os artigos 855-A e seguintes da CLT”.[i]

Maurício Godinho Delgado, ao tratar do prazo estabelecido no diploma da CLT, asseverou que:

“Para o dispositivo da CLT, não importa a data de inserção do sócio no pólo passivo do processo judicial contra a entidade societária, mesmo que essa inserção aconteça vários anos após o início desse processo trabalhista; o que importa é que a respectiva ação seja ajuizada, para fins de futura e potencial responsabilização do sócio até, no máximo, “dois anos depois de averbada a modificação do contrato” (caput do art. 10-A, in fine, CLT)”.[ii]

Entretanto, vale a ressalva feita por Mauro Schiavi:

“O art. 10-A, da CLT é melhor que os arts. 1.003 e 1.032 do CC, pois fixa a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelo período em que figurou na sociedade, mas limitado às ações trabalhistas ajuizadas até dois anos da data da retirada, estabelecendo, também, a responsabilidade solidária em caso de fraude.

Por outro lado, a experiência nos tem demonstrado que muitos sócios deixam a sociedade quando ela tem dívidas trabalhistas ou está prestes a sofrer execuções trabalhistas que possam levá-la à insolvência. De outro lado, a responsabilidade do ex-sócio deve ser interpretada em compasso com os arts. 10 e 448 da CLT que consagram o princípio da intangibilidade objetiva dos contratos de trabalho e manutenção de garantias trabalhistas nas alterações estruturais da empresa. Em razão disso, pensamos que o sócio retirante, pelo princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os negócios jurídicos, ao sair da sociedade, deve retirar certidões que comprovem a inexistência de dívidas trabalhistas à época da saída, ou que, mesmo elas existentes, a sociedade tem patrimônio suficiente para quitá-las. Caso contrário, a responsabilidade do sócio retirante persistirá mesmo após o prazo fixado no art. 10-A, da CLT”.[iii]

Neste aspecto, a melhor interpretação do dispositivo celetista é no sentido de que prazo previsto no caput do art. 10-A da CLT não deva ser aplicado às hipóteses de fraude, em razão do disposto no art. 9º, da CLT, privilegiando-se o princípio da boa-fé objetiva.

Além disso, a interpretação consentânea com o princípio da proteção, seria a de que bastaria o ajuizamento da ação em face da pessoa jurídica, sendo que o redirecionamento de eventual execução poderá ocorrer após o decurso do referido prazo, uma vez que, com base no princípio da actio nata, a pretensão do trabalhador somente surgirá após a observância da gradação contida nos incisos do artigo 10-A da CLT.

Todavia, nada impede, na hipótese da ocorrência de fraude, que o trabalhador já inclua o sócio retirante no polo passivo da inicial trabalhista, uma vez que a referida situação poderá depender de dilação probatória, garantindo-se, também, o efetivo exercício do direito ao contraditório pelo sócio retirante.

Nas demais hipóteses, ressalvados casos excepcionais, como, por exemplo, em que houve a dissolução da atividade empresarial, desaparecimento do fundo de comércio, do empreendimento e dos responsáveis, fatos que já poderiam ensejar o redirecionamento de eventual execução em face do sócio retirante, entendemos que não poderá o trabalhador postular a responsabilidade do sócio retirante já na petição inicial da ação trabalhista.

 

[i] CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à reforma trabalhista / Vólia Bomfim Cassar, Leonardo Dias Borges. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017, p. 24.

[ii] Op. cit., p. 110.

[iii] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. — 1. ed. — São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 127.

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