INTERVALO INTERJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA

A natureza indenizatória do intervalo intrajornada, prevista no art. 71, §4º, da CLT, também se aplica ao intervalo interjornada não gozado?

O intervalo interjornada está previsto no art. 66 da CLT, segundo o qual: “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

Antes do advento da Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência trabalhista, conforme entendimento contido na OJ n. 355, da SBDI-I, do TST, in verbis:

“O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

Por sua vez, o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, estabelecia que: “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

O Tribunal Superior do Trabalho, no item I da Súmula n. 437 do TST (antiga OJ n. 307 da SDI-1, entendia que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada ensejaria o pagamento de uma hora mais o adicional.

E, segundo a Súmula n. 110 do TST:

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

Portanto, a jurisprudência do TST era no sentido de que as horas suprimidas do intervalo interjornadas deveriam ser remuneradas como labor extraordinário.

Porém, a Lei n. 13.467/2017, passou a estabelecer, no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, que: “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Ainda que a referida legislação não tenha tratado expressamente da violação do intervalo interjornadas, pensamos que deve prevalecer a mesma lógica do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, diante da regra de hermenêutica de que “onde há a mesma razão. aplica-se o mesmo direito” (ubi eadem ratio, ibi eadem jus).

Inclusive, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, em função das mudanças introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), fez a seguinte sugestão de mudança de redação da OJ n. 355, da SBDI-I, in verbis:

INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (alterada e incluído o item II em decorrência da Lei nº 13.467/2017). I – O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. É devido assim, o pagamento da integralidade das horas suprimidas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho ou de percentual mais elevado definido em negociação coletiva. II – A parcela decorrente do descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, ocorrido a partir de 11 de novembro de 2017, início da vigência da Lei n° 13.467/2017, é de natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.

Embora a referida proposta não tenha sido votada, tal já demonstra a possível corrente interpretativa que será adotada.

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