- Introdução.
As recentes alterações promovidas no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, popularmente nominada de Reforma Trabalhista, introduziram na CLT e no cotidiano da Justiça do Trabalho os honorários advocatícios de sucumbência, uma demanda há muito perseguida neste ramo do Judiciário brasileiro[1].
Embora a Reforma tenha tratado dos honorários advocatícios de sucumbência, cabe confrontar a nova regra com a dos honorários assistenciais. Poder-se-ia argumentar pela cumulatividade das duas modalidades e também pela independência dos institutos. Ou então sustentar que não mais são devidos honorários assistenciais na Justiça do Trabalho.
Em meio ao debate, há Projeto de Lei Complementar da Câmara dos Deputados (PLC 139/2017), em trâmite avançado no Senado Federal, alterando a CLT para permitir a cumulação de honorários assistências e honorários contratuais, o que lança mais dúvidas ainda sobre o tema de debate.
Como se vê, o momento é efervescente e estas linhas se apresentam como singela tentativa de contribuir para o debate, procurando divisar os institutos envolvidos na questão, sem qualquer pretensão de esgotar o tema.
- Distinção entre assistência judiciária e justiça gratuita.
Segundo a doutrina de Mauro Schiavi, a assistência judiciária é gênero do qual a justiça gratuita é espécie[2].
A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como de estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. Possui assento constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal[3] e também no art. 1º da Lei nº 1.060/50[4].
No Processo do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é prestada pelos sindicatos e está prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, verbis:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (grifamos)
§1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Já a justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais, etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo.
A justiça gratuita se aplica a qualquer cidadão, inclusive o empregador pessoa jurídica, nas hipóteses que a lei e a jurisprudência do TST autorizam.
A justiça gratuita está prevista na CLT, a exemplo de seu art. 790, § 3º, abaixo transcrito:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)
Quanto à nomenclatura dos institutos mencionados, cabe alertar que há disparidade de entendimentos na doutrina e jurisprudência. Cite-se, como exemplo, a recentemente alterada Súmula 463 do TST, que, ao nosso ver, trata de justiça gratuita, embora o texto do verbete contenha a menção à assistência judiciária gratuita:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
- Natureza jurídica dos honorários assistenciais.
Honorários assistenciais, como regra geral, são a verba paga ao advogado que patrocina uma ação judicial em favor de necessitado. Sua origem legislativa se dá nos anos 1950 com a Lei nº 1.060/50, segundo a qual a assistência judiciária será prestada pelos “poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” (art. 1º).
Posteriormente, já nos anos 1970, com o advento da Lei nº 5.584/70, os honorários assistenciais passaram a ter previsão expressa em favor do sindicato na Justiça do Trabalho, a teor dos seus arts. 14 e 16, verbis:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (grifamos)
§1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. (grifamos)
Houve nova alteração legislativa, promovida pela Lei nº 10.288/01, que foi revogada pela Lei nº 10.537/02, sem efeitos repristinatórios expressos. Esta situação jurídica autoriza parte da doutrina sustentar que houve revogação tácita dos arts. 14 a 20 da Lei nº 5.584/70[5] e que, a partir de então, a legislação aplicável no tema dos honorários assistenciais é a da Lei nº 1.060/50[6], a qual sequer menciona os sindicatos. Com isso, hipoteticamente, não haveria mais o monopólio dos sindicatos na prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
Utilizamos acima o vocábulo ‘hipoteticamente’ porque não se trata de uma bandeira defendida com fervor na doutrina. Aliás, a própria CLT é textual em determinar que os serviços de assistência judiciária são dever dos sindicatos, a teor de seu art. 514, ‘b’, abaixo:
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) …
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (grifamos)
Entretanto, esta é uma discussão que merece maior aprofundamento e que foge dos objetivos traçados para este trabalho, de modo que nos limitamos a uma breve menção acerca do tema e da polêmica que o cerca, retornando ao estudo do tema do artigo.
Caminhando no estudo da Lei nº 5.584/70, denota-se que seu art. 16 estabelece que os honorários assistenciais pagos pelo vencido não revertem em favor do advogado que presta o serviço, mas sim em favor da organização sindical que o representa. Vejamos, novamente:
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. (grifamos)
Note-se, com isso, que não é qualquer honorário assistencial que pertence ao advogado. No caso previsto no art. 16 da Lei nº 5.584/70, os honorários assistenciais revertem em favor do sindicato. Força de lei. E isso conflita com o tema da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
O conteúdo do art. 16 da Lei nº 5.584/70 é alvo de pesada crítica, especialmente por parte da OAB, vez que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê, em seu art. 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. No mesmo sentido, o art. 85 do NCPC e o art. 791-A da CLT.
Ademais, os honorários de sucumbência, destinados aos advogados, ostentam natureza alimentar, a teor do art. 833, IV, do NCPC, assim como da jurisprudência do STJ e do STF. Vejamos dito artigo:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Nesse sentido, julgado do STJ que retrata a tese que pacificou o tema naquela corte: (nota: a referência ao art. 649, IV, do CPC de 1973 contida no julgado tem sua correspondência no art. 833, IV, do NCPC, acima)
Segundo noticia o site Espaço Vital, em sua edição de 22 de fevereiro de 2008, a Corte Especial do STJ reconheceu a divergência, e adotou o entendimento firmado pela 3ª Turma. “Os honorários advocatícios (…) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. (Eresp nº 724158).
Pois bem. Visto que os honorários assistenciais não revertem em favor da pessoa do advogado que presta o serviço, pois se destinam ao sindicato, não se pode afirmar que a verba destinada ao ente sindical ostente natureza de alimento.
Assim, pode-se afirmar que a natureza jurídica dos honorários assistenciais é a de mera verba de retribuição paga pelo vencido em favor do sindicato, para custeio das despesas que este empenha para o patrocínio de causas de seus filiados ou de integrantes da categoria, a exemplo do recrutamento de advogado, pagamento de perícias, reprodução de documentos, etc.
Portanto, cientes de que os honorários assistenciais revertem ao sindicato, deverão as partes e magistrados atentar para o fato de que não se constituem crédito privilegiado em falência, não se pode opor a eles a impenhorabilidade e não podem ser pagos com preferência sobre os demais créditos de uma reclamação trabalhista, por não se incluírem nas situações previstas no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, assim como do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
- Honorários assistenciais na Justiça do Trabalho.
Os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho são devidos apenas aos sindicatos, por força do art. 14 da Lei nº 5.584/70, assim como das especificidades estampadas nas Súmulas 219 e 329 do C. TST[7].
Porém, com o advento da Lei nº 13.467/2017, nominada de Reforma Trabalhista, foi incluído na CLT o art. 791-A para tratar dos honorários de sucumbência. Em seu parágrafo primeiro, estabeleceu que os honorários são devidos também nas ações em que a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria. Vejamos a redação do artigo em comento:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos e sublinhamos)
Em que pese a discussão acerca da revogação tácita do art. 14 da Lei nº 5.584/70, fato indiscutível é que o legislador da reforma acabou por incluir no texto da CLT uma previsão acerca dos honorários devidos ao ente sindical quando atua assistindo a parte (modalidade de assistência judiciária). Esta alocação do direito aos honorários assistenciais não foi muito comentada, entretanto, é importante reproduzir novamente o parágrafo primeiro do art. 791-A da CLT para que fique estampado:
Art. 791-A. …..
§1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos e sublinhamos)
Todavia, a inovação do art. 791-A, § 1º, da CLT deve ser vista com cautela pelo operador do direito, pois não é razoável que se passe a argumentar que os honorários de sucumbência passam a ser devidos em favor do sindicato assistente (ou mesmo do advogado que figura no processo) concomitantemente com os honorários assistenciais da Lei nº 5.584/70.
Assim, não cabe falar em recebimento concomitante de honorários de sucumbência e honorários assistenciais, sob pena de impor dupla condenação à parte adversa. Lembremos que, do ponto de vista do vencido, as verbas se equivalem: honorários devidos em razão da sucumbência.
Ainda que os honorários de sucumbência tenham natureza jurídica diversa dos honorários assistenciais, como anteriormente explanado, somos pelo argumento de que afronta o Direito a condenação do vencido em duas modalidades de honorários que decorrem de uma mesma situação jurídica processual: a sucumbência.
O que nos parece factível do ponto de vista da ratio legis é que o legislador reformador, ao trazer para dentro do art. 791-A da CLT a regulação dos honorários advocatícios, quis também estampar no seu texto que tais honorários são igualmente devidos aos sindicatos como honorários assistenciais, nas situações que especifica.
Dito de outro modo, o art. 791-A da CLT prevê as duas modalidades de honorários no Processo do Trabalho, os de sucumbência (também chamados de honorários advocatícios) e os assistenciais (estes destinados exclusivamente aos sindicatos). Mas isso não leva a afirmar, como dito, que a Reforma previu a incidência de dois honorários decorrentes de sucumbência.
Em que pese a imprecisão da redação do artigo em comento, ao argumento de que deveria ser mais específica, é razoável interpretar que o legislador quis nada mais do que incluir na CLT aquilo que se encontrava disperso em legislação alvo de discussão sobre revogação tácita, na tentativa de encerrar o debate e dar mais estabilidade ao sistema.
Em nossa opinião, respeitando os ilustres doutrinadores que pensam em contrário, entendemos que os arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 devem ser interpretados conjuntamente com o art. 791-A da CLT, se valendo do modelo hermenêutico de interpretação sistemática da norma jurídica, pois se complementam e não discrepam entre si.
Quanto ao argumento de que a Reforma Trabalhista encerrou o monopólio legal dos sindicatos na prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nos posicionamos de forma contrária, não só porque não vislumbramos a revogação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e o interpretamos em conjunto com o art. 791-A, da CLT, mas também porque a própria CLT, em seu art. 514, ‘b’, impõe o dever de prestação de serviços de assistência judiciária àqueles entes.
O PLC nº 139/2017 – alteração da CLT para permitir (i) a destinação dos honorários assistenciais aos advogados da causa e (ii) a cumulação de honorários assistenciais com honorários contratuais.
Em meio às discussões envolvendo os honorários assistenciais após a Reforma Trabalhista, é importante noticiar que se encontra em fase avançada de tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 139/2017, originário da Câmara dos Deputados.
Por meio do PLC nº 139/2017[8], permite-se aos advogados de sindicatos e associações receberem, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários assistenciais devidos pela parte vencida na causa.
Vejamos o texto proposto no PLC nº 139/2017:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …………………………………………………………..
§6º O disposto no neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (grifamos)
§7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários, que optando em adquirir os direitos assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário, a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de maiores formalidades.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o artigo 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
Esclareça-se, de antemão, que o PLC nº 139/2017 se refere às ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Isso está muito claro no texto da proposta legislativa, como também nas razões do projeto, de onde se extrai trecho que bem delimita que o projeto não alcança ações individuais. Vejamos:
“Desse modo, o presente projeto de lei reafirma ser do advogado os honorários assistenciais fixados em ações propostas em substituição processual pelas entidades de classe, que poderão ser pagos cumulativamente com os honorários contratuais”. (grifamos)
Segundo a relatora do projeto no Senado, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), “a presente proposição em nada onera o reclamado, pois a discussão aqui travada cinge-se à titularidade dos honorários assistenciais deferidos na sentença condenatória, o que não gera nenhum ônus adicional a ninguém.”
Ainda segundo a senadora, “seu único propósito é reafirmar que o advogado é o titular dos honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe, diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual)”, argumenta.
Para viabilizar o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e assistenciais, o projeto altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei nº 5.584/1970. O objetivo é eliminar obstáculos impostos pela Justiça do Trabalho à cumulatividade desses honorários.
Note-se que a alteração legislativa proposta vem atender uma demanda antiga da OAB, não só de permitir a cobrança dos honorários contratuais da parte vencedora, mas também de que os honorários de sucumbência em ações patrocinadas por sindicatos devem ser destinados aos advogados que atuam nas causas e não ao sindicato.
Mas que modalidade de honorários são os contratuais? São os honorários ajustados com a parte que contrata um advogado para o ajuizamento de uma ação. E o fundamento para sua cobrança judicial se dá conforme os arts. 389 e 404 do Código Civil, que encampam o princípio da reparação integral (restitutio in integrum). Por isso, ostentam natureza indenizatória, destinada a compensar a parte do montante despendido na contratação de advogado.[9]
Certamente, a alteração promovida pelo PLC nº 139/2017 deverá provocar forte turbulência nos sindicatos, pois envolve receita destas entidades de representação profissional, especialmente num período em que acabam de sofrer pesado golpe com a retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical, a teor do art. 578 e seguintes da CLT, alterados em 11/11/2017 pela Lei nº 13.467/2017.
Em nossa opinião, entendemos que os honorários contratuais (perdas e danos) não devam ser cobrados na Justiça do Trabalho após o advento da Reforma Trabalhista. Considerando o costume de cobrança de 30% (trinta por cento) do cliente neste ramo do Poder Judiciário, e somando-se a estes os agora autorizados honorários de sucumbência, que podem chegar a até 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 791-A da CLT), podemos chegar ao patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) em favor dos advogados, o que chega a configurar uma transferência de patrimônio em desfavor da parte, data venia.[10]
Quanto à destinação dos honorários assistenciais, em que pese o momento de revés normativo a pressionar as receitas dos sindicatos, entendemos que estão corretos a OAB e o PLC nº 139/2017em defenderem que revertam para os advogados que trabalharam no processo, pois o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal dispõem sobre a natureza alimentar desta verba[11].
Em prosperando no cenário jurídico nacional as alterações propostas no PLC nº 139/2017, estaremos diante de nova situação jurídica, alterando a natureza jurídica dos honorários assistenciais para alimento e não mais verba de retribuição aos sindicatos. Ao menos nas ações em que se dá substituição processual, como visto das razões do projeto.
Consequentemente, tais honorários constituem crédito privilegiado em falência, se pode opor a eles a impenhorabilidade e podem ser pagos com preferência sobre os demais créditos de natureza não alimentar de uma reclamação trabalhista, pois passam a integrar as situações previstas no art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
- Conclusão.
a) A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como de estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. Já a justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais, etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo;
b) A natureza jurídica dos honorários assistenciais é a de mera verba de retribuição paga pelo vencido em favor do sindicato, para custeio das despesas que este empenha para o patrocínio de causas de seus filiados ou de integrantes da categoria, a exemplo do recrutamento de advogados, pagamento de perícias, reprodução de documentos, etc.;
c) A inovação do art. 791-A, § 1º, da CLT pela Reforma Trabalhista deve ser vista com cautela pelo operador do direito, pois não é razoável que se passe a argumentar que os honorários de sucumbência passam a ser devidos em favor do sindicato assistente (ou mesmo do advogado que figura no processo) em concomitância com os honorários assistenciais da Lei nº 5.584/70; e
d) Por meio do PLC nº 139/2017, permite-se aos advogados de sindicatos e associações receberem, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários assistenciais, devidos pela parte vencida na causa.
Esclareça-se que o PLC nº 139/2017 se refere às ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Isso está muito claro no texto da proposta legislativa, como também nas razões do projeto, de onde se extrai que a proposta não alcança ações individuais.
Em nossa opinião, entendemos que os honorários contratuais (perdas e danos) não devam ser cobrados na Justiça do Trabalho após o advento da Reforma Trabalhista. Considerando o costume de cobrança de 30% (trinta por cento) do cliente neste ramo do Poder Judiciário, e somando-se a estes os agora autorizados honorários de sucumbência, que podem chegar a até 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 791-A da CLT), podemos chegar ao patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) pagos aos advogados, o que chega a configurar uma transferência de patrimônio em desfavor da parte, data venia.
Especificamente quanto à destinação dos honorários assistenciais, em que pese o momento de revés normativo a pressionar as receitas dos sindicatos, entendemos que estão corretos a OAB e o PLC nº 139/2017 em defenderem que revertam para os advogados que trabalharam no processo, pois o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal dispõem sobre a natureza alimentar desta verba.
[1] De acordo com Homero Batista Mateus da Silva: “Já se tentou implementar o conceito de honorários de sucumbência no processo do trabalho, mas as incompatibilidades são variadas. Começam pelo resquício da capacidade postulatória (art. 791), passam pelo sistema de custas no regime ou tudo, ou nada, sem sucumbência recíproca (art. 789) e esbarram na amplitude dos benefícios da justiça gratuita (art. 790, todos da CLT). Saber que a Súmula 11, em 1969, já apreciava a matéria, à luz do Código de Processo Civil de 1939, dá bem a dimensão da longevidade do problema: “É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos preceituados na Lei n. 1.060, de 1950”. Considerando que o impasse persistia e que o trabalhador precisava, de qualquer forma, ter acesso ao Judiciário sem que as despesas processuais ou a antecipação de honorários de advogado representassem obstáculos severos, o legislador tentou adotar um sistema intermediário através da inovação legislativa de 1970. Cuidava-se de expandir o conceito de justiça gratuita no processo do trabalho, agora conclamando as entidades sindicais a tomarem parte no processo.” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. 3. ed. Vol. 9. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 154.
[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 384.
[3] Art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
[4] Art. 1º da Lei nº 1.060/50: Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
[5] Por todos, a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto: “Diante do ocorrido, resta saber se a revogação da lei nova (§ 10, art. 789, CLT) tem o condão de restaurar a eficácia da lei velha (Lei n. 5.584/70). Tal fenômeno, chamado de repristinação, encontra-se regulamentado na LICC, em seu art. 2º, § 3º: ‘Salvo disposição em contrário, a lei revogada nãos e restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência’. No caso em exame, não houve repristinação expressa, ficando, pois, revogado tanto o § 10, do art. 789, da CLT, quanto os arts. 14 a 20 da Lei n. 5.584/70. Com base nesse silogismo, o TST deve cancelar a Súmula n. 219, I, e os órgãos judicantes devem se atentar para o fato de que o único diploma legal que ainda se encontra em vigor sobre esse tema é a antiga Lei n. 1.060/50. Assim, em sendo os honorários advocatícios uma das isenções decorrentes da assistência judiciária gratuita e, ainda considerando que a Lei n. 1.060/50 não impõe o patrocínio sindical como requisito ao cabimento dos honorários advocatícios, mas apenas o estado de carência econômica (art. 3º, parágrafo único), conclui-se que o direito à verba honorária se estende a qualquer empregado que declare não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Responsabilidade civil no direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 220. In SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 376.
[6] Argumentamos que não se deve sustentar a prevalência da Lei nº 1.060/50 como reguladora da assistência judiciária no Processo do Trabalho, pois, com o advento do NCPC, em seu art. 1.072, III, foi expressamente revogado o art. 11 da Lei nº 1.060/50, que assim previa: “Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.”
[7] SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
[8] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1511352&filename=PL-6570-2016
[9] De acordo com Mauro Schiavi, “os honorários advocatícios previstos no Código Civil (arts. 389 e 404) têm natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação à parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular, terá de destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente. Desse modo, mostra-se justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769 da CLT.” SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 379.
[10] RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.717 – RS (2014/0178208-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: GILBERTO CHESINI ADVOGADOS: JAIME CIPRIANI LEANDRO JAIME CIPRIANI E OUTRO (S) RECORRIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, a parte-apelante sustentou o Princípio da Restituição Integral, bem como os artigos 389, 395 e 404 do CC, alegando que tem direito ao ressarcimento dos honorários contratuais pagos aos seus advogados, por conta da ação anterior. 2. O gasto com advogado da parte vencedora, em ação previdenciária ou trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais por parte do empregador vencido na demanda laboral. 3. Apelação desprovida. (fl. 229, e-STJ) Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos somente para fim de prequestionamento (fl. 246, e-STJ). O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; 20 e 23 da Lei 8.906/1994. Sustenta, em suma, que os honorários advocatícios convencionados integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Contrarrazões às fls. 281-282, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.8.2014. A irresignação não merece acolhida. Conforme o entendimento adotado pela Segunda Seção desta Corte, os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, devem ser interpretados de forma a abranger apenas os honorários contratuais pagos ao advogado para a adoção de medidas extrajudiciais, tendo em vista que na esfera judicial há previsão do pagamento de honorários sucumbenciais. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas. 2. No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3. Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. 4. Embargos de Divergência improvidos. (EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/06/2012). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de agosto de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ – REsp: 1469717 RS 2014/0178208-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 12/11/2014) (grifamos)
[11] Pelo tratamento prioritário ao honorário do advogado, com patamar trabalhista, em processo de recuperação judicial, veja o REsp 1377764. No entanto, não deve ser assim entendido o honorário auferido pela sociedade de advogados, por se tratar de renda auferida por pessoa jurídica, segundo Homero Batista Mateus da Silva. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. 3. ed. Vol. 9. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 153)