Dicas Trabalhistas

A Justiça do Trabalho é muito maior que a soma de seus processos

 

A Justiça do Trabalho é muito maior que a soma de seus processos.

 

 

É frequente a vocalização do argumento adversário à utilidade da Justiça do Trabalho fundado na acusação de que o custo de funcionamento da instituição é superior ao volume de crédito entregue aos trabalhadores credores, o que, nessa perspectiva, endossaria a desnecessidade da especialização judiciária.

 

O assunto merece uma investigação bidimensional, estratificada em uma camada mais rudimentar do mero cálculo contábil e noutra mais sofisticada atrelada à qualidade da alocação orçamentária para a efetividade dos direitos sociais.

 

Na primeira dimensão, em 2017, o orçamento integral da Justiça do Trabalho girou na casa de R$ 20 bilhões, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondente a cerca de 22% do orçamento do Judiciário, próximo a R$91 bilhões, e a 0,6% das despesas gerais da União, estimada em R$3,35 trilhões, ao passo que as execuções exitosas entregaram aos autores das ações judiciais o valor de 25 bilhões de reais e outros quase 3,6 bilhões aos cofres da União, em virtude do recolhimento de custas, multas, emolumentos, imposto de renda e contribuição previdenciária, à luz das informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em autossuficiência de 20% de suas despesas, o que é bem superior a outros ramos especializados, a exemplo de Justiça Militar Estadual e dos Tribunais Superiores, que arrecadam 1% de seus gastos. Por aí, o argumento econômico já se empalidece, pois a aritmética desmente o mantra acéfalo. Todavia, há um degrau argumentativo adicional nesse campo quantitativo, uma vez que o estoque de créditos em execução é bem superior, pois aquilo pago individualmente aos credores equivale a uma fração do passivo macroscópico. É que a performance na efetivação das decisões judiciais definitivas (taxa de congestionamento) é, infelizmente, aquém da ideal, em todos os ramos do Judiciário, por causas variadas e inimputáveis ao Poder Público, cujo rol desborda dos limites deste artigo, a revelar que a quantidade de direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho não é apenas aquela estampada nas colunas estatísticas de pagamento, que, no hospital judiciário, mostra o coeficiente de cura, em lugar do universo de doentes que buscam o tratamento de cidadania contra as patologias que rondam as relações de trabalho. Sob esse enfoque, é pueril o argumento de que o repasse do orçamento integral da Justiça do Trabalho aos credores substituiria toda a atuação judicial, dispensando a estrutura judiciária, porquanto esse insólito financiamento público de dívida privada não restituiria a legalidade e indenizaria todos os credores, servindo, a rigor, como anistia cega em favor de todos executados. Nos versos de Paulo Leminsk “Bem no fundo no fundo, no fundo, bem lá no fundo, a gente gostaria de ver nossos problemas resolvidos por decreto”.

 

Nesse terreno, também é prolífero destacar que a pecha de a Justiça Especializada reunir mais de 90% das ações trabalhistas em curso no mundo é carente de fundamento objetivo, ausentes critérios científicos para esse tipo de comparação em escala global, tendo em vista que a diversidade de sistemas de justiça praticados na ordem internacional nubla o pareamento dos dados. No plano interno, é fato que a litigiosidade, em geral, é alta, na medida em que, só em 2017, conforme relatório do CNJ, houve o ingresso de 29 milhões de novos processos, porém, a Justiça do Trabalho respondeu por 14,8% desse volume de ações e, quanto ao acervo acumulado de todo o Judiciário, conserva apenas 6,9% sob sua jurisdição, em desidratação  do diagnóstico de uma judicialização atípica no ramo especializado, uma vez que os gráficos trabalhistas compõem, proporcionalmente, o mosaico nacional obeso. Como ironiza Millor Fernandes, “jamais diga uma mentira que não possa provar”. Nessa toada,  mesmo por um termômetro capenga, a medição de judicialização de temas não trabalhistas em outros países, provavelmente, reservaria, também, posição recordista ao Brasil e tal estado de coisa não impulsiona igual caçada contra os outros ramos do Judiciário a que atribuído o julgamento desses direitos, em erupção de um interesse transversal ao discurso supressivo da Justiça do Trabalho.

 

De resto, a reforma trabalhista implementada em novembro de 2017 cuidou de aspectos processuais de calibragem do acesso à Justiça do Trabalho, cujo resultado amplificador da responsabilidade pelos abusos, já é perceptível, a evidenciar a existência de espaços legislativos intermediários ao radicalismo de extinção de um organismo judiciário inteiro, em desprestígio ao pacto político originário, cujo esvaziamento no varejo oculta a plástica atacadista contra um perfil de ordem social e econômica.

 

Na segunda dimensão, é certo que a tipologia dos direitos sociais é exigente de uma postura ativa do Estado, impondo custos e esforço alocativo de recursos, o que, porém, decorre da escolha política do constituinte originário de 1988, que não pode ser sequestrada pela hegemonia moral de plantão,  por um modelo de organização institucional que, ao eleger o primado do valor social do trabalho, que é irmão siamês da livre iniciativa, acolheu a tradicional especialização judiciária para cuidar dos conflitos envolvendo essa dupla de princípios sensíveis à construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”. E, nesse estuário, a celeridade da tutela judicial repercute em subida magnitude na germinação progressiva de uma cultura de respeito aos direitos, razão por que há um efeito silencioso e preventivo da jurisdição trabalhista, que, na superfície, naturaliza a pacificação social, cuja consumação, entretanto, é produto de uma conquista civilizatória, em cujo engenho a atuação dissuasória a Justiça do Trabalho aporta inegável contribuição, apesar da invisibilidade desse predicado à lente neutra das estatísticas. Essa cifra incalculável de incentivo ao cumprimento voluntário da legislação trabalhista será desperdiçada pela supressão plenária do sistema jurisdicional fiador desse respeito comunitário, cuja altitude é proporcional à velocidade de resposta judicial às infrações denunciadas nos processos, e, por contraste, pode estimular um aumento geométrico de violações, agudizando o mercado informal e perturbando com a economia com uma distorção superior àquela que a intervenção legislativa mirava corrigir.

 

Nesse cenário, a articulação das dimensões quantitativas e qualitativas sugere a necessidade de aprofundamento superlativo no debate democrático sobre o papel institucional retrospectivo e prospectivo da Justiça do Trabalho, sem intoxicação da racionalidade comunicativa por uma instrumentalidade destra ou canhota da realidade, valendo, para os arautos de cada matiz, o alerta de que “querer o bem com demais força, de incerto jeito, pode já estar sendo se querendo o mal, por principiar” (Guimarães Rosa).

 

Em remate, ensina Zygmunt Bauman que “a vida é muito maior que a soma de seus momentos”. Em paráfrase, a Justiça do Trabalho é muito maior que a soma de seus processos. Portanto, a extinção da jurisdição trabalhista especializada representa travessia maior e diversa daquela que a calculadora anuncia. Afinal, “para as rosas, escreveu alguém, o jardineiro é eterno” (Machado de Assis). E para os direitos trabalhistas?

 

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