Dicas Trabalhistas

TERCEIRIZAÇÃO APÓS A REFORMA: QUANDO A TOMADORA RESPONDE SOLIDARIAMENTE

INTRODUÇÃO

 

Entre as importantes inovações implantadas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 – conhecidas, respectivamente, como Lei da Terceirização e Lei da Reforma Trabalhista – merece destaque a previsão da responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos dos trabalhadores que laboram em seu benefício, adotando explicitamente o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, no particular.

Com este breve trabalho, temos como finalidade pontuar sumariamente as normas do atual marco regulatório que versam sobre a responsabilidade da tomadora de serviços na terceirização, em especial as normas das quais decorrem hipóteses de responsabilização solidária, buscando, de alguma forma, contribuir para o debate sobre o tema.

 

 

  1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

 

Como se sabe, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, desde a década de noventa, reconhece a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços na terceirização relativamente aos débitos em favor dos empregados das prestadoras de serviços,  visto que as contratantes também se beneficiam dos serviços dos trabalhadores terceirizados. Entendimento que se encontra consolidado nos itens IV e VI da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

 

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(…)

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Nesse ponto, em que pese nosso entendimento de que a atribuição da responsabilidade solidária à tomadora de serviços em todos os casos teria sido a melhor solução legislativa para obstar os abusos na utilização da terceirização e minimizar os efeitos sociais deletérios decorrentes da terceirização, é fato que não foi essa a opção do legislador nas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, porquanto a atual redação da Lei 6.019/74 prescreve responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse cenário, cabe a nós, operadores do Direito, verificarmos a constitucionalidade das normas, interpretarmos e aplicarmos aos casos concretos.

Conforme mencionado, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, com se vê abaixo:

 

Art.  5º-A (…)

  • 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Portanto, agora por expressa previsão legal, a tomadora responde pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício, porém, apenas é instada a pagar quando a empregadora, acionada judicialmente, não paga o débito.

Em outras palavras, a contratante faz jus ao benefício de ordem, que consiste no direito de somente ser efetivamente cobrada em uma execução trabalhista após a busca frustrada do patrimônio da prestadora de serviços.[1]

Entretanto, a despeito de a contratante, em regra, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em favor daqueles trabalhadores terceirizados que lhe prestam serviços, existem situações em que a contratante deve responder solidariamente com a contratada, hipóteses as quais serão objeto da abordagem dos próximos tópicos.

 

 

  1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

 

Quando se constata a ilicitude da terceirização por ausência de qualquer dos requisitos de validade prescritos pela atual redação da Lei 6.019/74[2], caracterizando-se, com isso, o conluio entre a contratante e a prestadora, a contratante responde solidariamente ao lado da prestadora de serviços, por força do artigo 942, parágrafo único, e do Código Civil.

Cumpre destacar que, mesmo antes das inovações legislativas da terceirização, os tribunais trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, já haviam firmado jurisprudência reconhecendo a solidariedade nos casos de terceirização ilícita, consoante a ementa abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

A responsabilidade solidária imposta à contratante decorre do reconhecimento de fraude na terceirização, devendo, assim, ser aplicado o art. 942 do CC. Assim, não merece provimento o agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho denegatório de prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 299720105020461. 3ª Turma. Relatora Vania Maria da Rocha Abensur. Publicação DEJT 19/09/2014.)

 

Portanto, se verificada a ilicitude da terceirização, as empresas contratada e contratante responderão solidariamente pelos créditos devidos ao trabalhador, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de vínculo diretamente com a contratante[3].

 

 

  1. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE FALTA DE HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE O TRABALHO OU MESMO DOS RISCOS AMBIENTAIS INERENTES ATIVIDADE LABORATIVA

 

 

Quando a prestação de serviços se dá dentro das instalações da empresa contratante ou em local por ela definido, esta deve responder solidariamente pelos danos provenientes da falta de higidez do meio ambiente do trabalho, uma vez que a tomadora tem o dever de adotar medidas de preventivas quanto à segurança e saúde no meio ambiente do trabalho.

Por conta disso, eventuais danos decorrentes da violação de tal obrigação impõe-lhe o dever de indenizar o trabalhador.

Ademais, a tomadora deve responder objetivamente quando os danos acarretados ao trabalhador decorrerem dos riscos inerentes às condições ambientais do trabalho, à luz dos artigos 927, parágrafo único do Código Civil.

Vale lembrar, também, que tanto o § 3º do artigo 225 da Constituição quanto o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 reconhecem o princípio do poluidor-pagador, como se vê a seguir (grifos nossos):

 

Art. 225. (…)

  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

 

Art. 14. (…)

  • 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Alia-se a isso que o artigo 942, parágrafo único, do Código Civil impõe que todos os agentes causadores dos danos respondem solidariamente:

 

Art. 942. (…)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.”

 

Outrossim, o artigo 932 do Código Civil preceitua que o empregador ou comitente respondem pelos empregados ou prepostos, sendo certo que a empresa prestadora de serviços equipara-se ao preposto ou ao comitente:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

 

Sobre o assunto, vejamos o que ensina José Afonso Dallegrave Neto[4]:

 

Observa-se que o dispositivo legal não se limita a usar a expressão empregador, mas também comitente. Ora, comitente é que ou quem encarrega de comissão; constituinte’ Logo, não há dúvida de que a empresa contratante é comitente da empresa contratada. A primeira é a tomadora do serviço e a segunda é preposta dela em relação ao trabalhador terceirizado. Assim, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, a Empresa tomadora (comitente) responde pela reparação civil de danos de outrem (trabalhadores) causados por seu preposto (Empresa terceirizada) no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

 

Do mesmo modo, o novo artigo 223-E, da CLT, que versa sobre a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, prevê que todos aqueles que tenham contribuído para o dano respondem civilmente:

 

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

 

Além das normas acima referidas, deve-se salientar que os artigos 4º, I, “c”, e II, e 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, com suas redações atuais, fortalecem a tese de responsabilidade solidária, tendo em vista que a Lei expressamente consagra como obrigações das empresas contratantes em relação aos trabalhadores terceirizados: (a) treiná-los adequadamente; (b) promover condições sanitárias e de proteção à saúde do trabalho idênticas às condições disponibilizadas aos empregados; (c) garantir as condições de segurança, saúde, higiene e salubridade no ambiente do trabalho.

 

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da contratante, as mesmas condições

I – relativas a:

(…)

  1. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

(…)

Art. 5º-A

(…)

  • É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

 

Não se pode olvidar que, a par da tomadora, a empresa prestadora de serviços também responde nessas hipóteses por ser a empregadora, tendo, também, o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme disposto nos artigos 7º XXII, da Constituição e 157, I, da CLT [5]

Portanto, a partir da exegese sistêmica das aludidas normas, refutam-se quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade solidária das tomadoras de serviços pelos danos experimentados pelos trabalhadores que lhe prestam serviços dentro de suas instalações, quando os danos decorrerem do descumprimento de regras de segurança, higiene e saúde do trabalho, ou mesmo quando oriundos dos riscos ambientais inerentes à atividade laborativa.

 

Ainda sobre o tema, sustentam Raphael Miziara e Iuri Pinheiro[6] :

 

Nessa lógica, a responsabilidade entre contratante e prestadora de serviços pelos acidentes ocorridos é solidária. Esta última, por ser a empregadora. A primeira, em razão do dever de zelar pelas boas condições de trabalho. Ademais, decorre do dever geral de cautela a obrigação da empresa prestadora em saber se a empresa contratante está ou não zelando pelo equilíbrio do meio ambiente.

 

Sobreleva registrar que, mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já havia jurisprudência reconhecendo a solidariedade em casos envolvendo doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho nas hipóteses em que o trabalho se dava nas dependências da contratante, destacando-se o recente julgado da SBDI-1 do TST, abaixo transcrito (grifos nossos):

 

AGAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, “a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança”. Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe “o sentido que mais eficácia lhe dê (….)” e conferindo a essa norma fundamental, “o máximo de capacidade de regulamentação e de realização” (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II – Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e  225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, “suporte para existência e gozo dos demais direitos (….), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde” (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho – coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que “deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos  que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores”. Desse modo, verificada a
existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais, de cunho eminentemente trabalhista, enseja responsabilidade solidária das rés, e não apenas subsidiária, nos moldes em que decidido pela Corte de origem
(PROCESSO Nº TST-AgR-E-ED-RR-42500-82.2009.5.12.0042 SDI-1 – Relator Claudio Brandão – DEJT 01/09/2017.

 

A propósito, para comprovar que tal entendimento doutrinário e jurisprudencial não surgiu como novidade apenas após o advento das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, transcreve-se, abaixo, o enunciado 44 da 1a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra, promovida em 2007, aproximadamente dez anos antes das inovações legislativa:

 

ENUNCIADO 44: Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Terceirização. Solidariedade. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora n. 4 (Portaria n. 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).

 

Frisa-se que a responsabilidade solidária decorrente da exegese sistemática das normas referidas não afronta o disposto no artigo 5º-A, § 5º – o qual estabelece a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas – pois a solidariedade ora defendida se refere a indenizações por danos extracontratuais de natureza civil, que não se confundem obrigações contratuais trabalhistas no sentido estrito.

Portanto, caso o trabalhador terceirizado que presta serviços nas instalações da contratante ou em local por ela definido seja vítima de danos causados por condições inadequadas do meio ambiente laboral ou em razão dos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas – em especial doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e assédio moral – a contratante responderá solidariamente com a empregadora, com fulcro nos artigos 225, § 3º, da Constituição da República, 14 , § 1º, da Lei 6.938/81, 942, parágrafo único do Código Civil, 223-E da CLT, além dos artigos  4º, I, “c”, e II, e 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74.

 

  1. SOLIDARIEDADE QUANTO AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Ao estudarmos o artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, nos ocorreu um questionamento intrigante e, certamente, polêmico: a responsabilidade solidária tratada no tópico anterior alcança, também, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade?

Tal indagação se deve ao fato de que o artigo 5º-A, § 3º, estabelece explicitamente que, nos casos em que a prestação de serviços se dá dentro das instalações da tomadora ou em local previamente indicado no contrato,  compete à contratante o dever de proporcionar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores:

 

Art. 5º-A

(…)

  • 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

 

Da leitura do dispositivo, deduz-se que cabe à contratante tomar todas as medidas possíveis para minimizar os riscos afetos à segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados que atuam em seu estabelecimento. Vale dizer, é dever da contratante agir preventivamente, lançando mão de medidas protetivas coletivas e individuais, com o fim de minimizar ou neutralizar os agentes insalubres as condições perigosas de labor.

Soma-se a isso que princípio ambiental do poluidor-pagador, consagrado nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, impõe ao poluidor o dever de arcar com os custos advindos da degradação ambiental.

Não se pode deixar de destacar que, conforme disposto nos artigos 157, I, da CLT, também compete à empregadora cumprir e fazer cumprir as regras de segurança e medicina do trabalho.

Por conseguinte, entendemos plenamente possível sustentar que, caso a contratante não tenha êxito na redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade em suas instalações ou no local estabelecido entre as empresas, deve responder solidariamente com a empregadora pelos respectivos adicionais e seus reflexos em outras verbas, como hipótese de exceção à regra de responsabilidade subsidiária disposta no artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Uma das mais relevantes alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/201, no campo da terceirização, foi a expressa previsão, no novo artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/73 da responsabilização subsidiária da contratante pelos créditos dos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, corroborando, com isso, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nos itens IV e VI da súmula 331 do TST.

Entretanto, malgrado o legislador tenha prescrito como regra a responsabilidade subsidiária, a interpretação sistemática da Lei 6.019/74 com outras normas de nosso ordenamento jurídico revela hipóteses em que a empresa contratante responde solidariamente com a prestadora de serviços, isto é, sem direito ao benefício de ordem.

Nessa esteira, com base nos argumentos dos tópicos anteriores, pode-se afirmar que, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária nas demais circunstâncias, a contratante responde solidariamente nas seguintes hipóteses:

(i) por todos os créditos dos trabalhadores terceirizados que se ativam em seu benefício, quando constatada a terceirização ilícita por descumprimento de algum de seus novos requisitos de validade, por força do artigo 942, § único, do Código Civil;

(ii) nos casos em que o trabalhador terceirizado que presta serviços dentro das instalações da contratante ou em local estabelecido no contrato seja vítima de danos causados por condições inadequadas do meio ambiente laboral ou em razão dos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas – em especial doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e assédio moral. Inteligência sistemática dos artigos 4º, I, “c”, e II, e 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, com os artigos 225, § 3º, da Constituição da República, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, além do 942, parágrafo único do Código Civil e 223-E da CLT.

(iii) pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim também dos reflexos eu outras parcelas, quando o trabalhador atua dentro das instalações da tomadora ou em local estabelecido no contrato, consoante exegese sistemática do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, com os artigos 225, § 3º, da Constituição da República, 14, § 1º, da Lei 6.938/81.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Enunciados aprovados na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Disponível em  <http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp>. Acesso em 01 de março de 2018.

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 14ª ed.rev, atual. e ampl.. São Paulo: Método, 2017.

DALEGRAVE NETO, José Afonso; KAJOTA, Ernani  (Coords.). Reforma Trabalhista Ponto a Ponto: Estudos em Homenagem ao Professor Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr, 2018.

DA SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.  18ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

JUSBRASIL. Enunciados aprovados na 1º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Disponível em  <https://angelotto.jusbrasil.com.br/noticias/147964524/enunciados-aprovados-na-1-jornada-de-direito-material-e-processual-na-justica-do-trabalho>. Acesso em 29 de março de 2018.

MIZIARA, Raphael;  PINHEIRO, Iuri. A regulamentação da terceirização e o novo regime do trabalho temporário: comentários analíticos à Lei n. 6.019/74 . São Paulo: Ltr, 2017.

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Terceirização segundo a Lei nº 6.019/1974 com a redação da Lei nº 13.429/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5054, 3 maio 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57460>. Acesso em: 5 de março de 2018.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Terceirização da Atividade-Fim é o Fim da Terceirização. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia; FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (coord.). Reforma Trabalhista: Visão, Compreensão e Crítica. São Paulo, Ltr, 2017.

TAVEIRA, Vinícius de Miranda. Os limites da Terceirização após o Advento das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Dicas Trabalhistas. Disponível em: <https://dicastrabalhistas.com.br/2018/03/16/os-limites-da-terceirizacao-apos-advento-das-leis-13-429-2017-13-467-2017/>. Acesso em: 2 de abril de 2018.

[1]     Vale destacar a prevalência na doutrina do entendimento que as novas normas legais sobre terceirização não são aplicáveis à Administração Pública, quando esta figura como tomadora de serviços, por afronta aos artigos 37, II, e § 6º, da Constituição e 71 da Lei 8.666/93, entendimento esse estampado no enunciado 75 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra.

[2]     Os novos requisitos de validade da terceirização foram por nós analisados no artigo disponível em: https://dicastrabalhistas.com.br/2018/03/16/os-limites-da-terceirizacao-apos-advento-das-leis-13-429-2017-13-467-2017/

[3]     Quando a contratante integrar a Administração Pública, não se admite o reconhecimento de vínculo, à luz do artigo 37, II, da Constituição e da súmula 331, II, do TST.

[4]     DALEGRAVE NETO, José Afonso. A amplitude da terceirização instituída pela reforma trabalhista e seu impacto no mundo do trabalho. in: DALEGRAVE NETO, José Afonso; KAJOTA, Ernani  (Coords.). Reforma Trabalhista Ponto a Ponto: Estudos em Homenagem ao Professor Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr, 2018.

[5]     MIZIARA, Raphael; PINHEIRO, Iuri. Regulamentação da Terceirização e o Novo Regime do Trabalho Temporário: Comentários Analíticos à Lei 6.019/74. São Paulo: LTr, 2017,  p. 98.

[6]     Idem.

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